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(DOC. VP 220.2170.1351.1393)

STJ. Habeas corpus. Execução penal. Saídas temporárias. Nova fase de cumprimento da pena. Senso de responsabilidade do sentenciado. Condições estipuladas pelo juízo. Faculdade do § 1º do lep, art. 124. Similitude com as previstas na norma. Critério de proporcionalidade. Alegado excesso de execução. Constrangimento ilegal não configurado. Writ não conhecido.

1 - Destinadas exclusivamente àqueles que cumprem pena no regime semiaberto, a concessão de saídas temporárias inaugura nova fase do cumprimento da pena, colocando-se à prova o senso de responsabilidade do sentenciado, não só em razão da sua breve permanência extramuros, sem qualquer vigilância direta, mas também como instrumento de ressocialização e desestímulo à prática criminosa. 2 - Afora as condições obrigatórias previstas nos, da LEP, art. 124, o § 1º do mesmo disposi

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