(DOC. VP 212.7704.0006.4019)
TJSP. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE.
Na fase preliminar da ação decide-se, apenas e tão-somente, se de quem se exigiu deve prestá-las, por força de dever legal ou contratual. Decisão que possui natureza interlocutória e, portanto, não coloca fim ao processo. Incabível a fixação de honorários de sucumbência, que devem ser avaliados como um todo ao final, quando da análise da segunda fase. Se a verba sequer era devida, aqui preservada por conta do princípio que veda a reformatio in pejus, não é possível a pretendida
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