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(DOC. VP 211.2101.1645.1193)

STJ. Administrativo. Recurso especial. Terreno de marinha. Transferência de imóvel sob regime de ocupação. Obrigação do adquirente de requerer à spu a alteração dos registros cadastrais. Prazo de sessenta dias não observado. Exegese do § 4º do Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º (incluído pela Lei 9.636/1998). Obrigação acessória autônoma. Multa moratória. Cabimento.

1 - No caso concreto, ajuizou-se pretensão visando suspender a exigibilidade do pagamento de multa por atraso na transferência de imóvel sob o regime de ocupação, porque o laudêmio sobre o mesmo imóvel foi declarado inexigível em sentença transitada em julgado. 2 - Da exegese do § 4º do Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º (incluído pela Lei 9.636/1998), depreende-se que a obrigação imputada ao adquirente, qual seja, a de «requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessen

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