(DOC. VP 211.1120.8118.9947)
STJ. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Pena-base. Exasperação em razão da quantidade do entorpecente apreendido (3,5 toneladas de maconha). Redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Não aplicação. Bis in idem não configurado. Existência de circunstâncias judiciais favoráveis. Ausência de reflexo na pena. Recurso improvido.
1 - Em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. Na hipótese, foram apreendidos mais de 3,5 toneladas de maconha. 2 - Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza
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