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(DOC. VP 211.1101.0937.0978)

STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Causa especial de diminuição da pena. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Possibilidade. Conclusão de que o paciente se dedicava a atividades criminosas baseada apenas na quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos e ausência de comprovação de atividade lícita. Fundamentos inidôneos. Precedentes. Constrangimento ilegal configurado. Utilização da quantidade, diversidade e natureza das drogas na primeira fase. Impossibilidade de nova ponderação na terceira fase. Aplicação da minorante na fração máxima legal. Inalterado o regime prisional e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Existência de circunstância judicial desfavorável. Precedentes. Ordem concedida de ofício. Agravo regimental não provido.- nos termos da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.- a quantidade de entorpecentes apreendidos, de forma isolada, não é critério idôneo e suficiente para concluir que o agente se dedica a atividades criminosas. Precedentes.- a ausência de comprovação de atividade lícita não autoriza pressupor que o agente se dedique a atividade criminosa como meio de vida. Precedentes.- desse modo, tendo-se em conta a primariedade do paciente, seus bons antecedentes, e a ausência de demonstração de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, reconheço o constrangimento ilegal em virtude da não incidência da minorante, que deve ser aplicada na fração máxima, sob pena de bis in idem, tendo em vista que a quantidade, a natureza e a diversidade das drogas foram negativadas na primeira fase.- apesar de redimensionada a sanção para patamar inferior a 4 anos anos de reclusão, permanecem inalterados o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição das penas privativas de liberdade por medidas restritivas de direitos, em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável, na esteira do disposto nos arts. 33, § 2º, «b», c/c o § 3º e 44, III, ambos do CP.- agravo regimental não provido.

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