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(DOC. VP 210.9240.9389.1344)

STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal e processual penal. Pronúncia pelos homicídios qualificados, na forma tentada, e pelos delitos conexos do CP, art. 330 e do CTB, art. 311. Despronúncia pelo Tribunal de Justiça por ausência de dolo, ainda que eventual, do réu. Compete ao conselho de sentença aferir a existência ou não do elemento subjetivo do tipo, sob pena de usurpação de competência. Restabelecimento da sentença de pronúncia. Agravo regimental desprovido.

1 - A jurisprudência deste STJ está sedimentada no sentido de que «[...] o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente a tese cont1.240.226/SE/STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015). 2 - Comprovada a materialidade do delito e elencados

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