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(DOC. VP 210.8200.9976.2753)

STJ. Recurso especial. Penal. Corrupção de testemunha (CP, art. 343). Vantagem. Oferecimento posterior ao depoimento. Irrelevância. Possibilidade de nova oitiva. Tipicidade configurada.

1 - O fato de a testemunha já ter prestado o seu depoimento não lhe retira essa condição, uma vez que, até o final do processo, pode ser chamada a depor novamente ou mesmo comparecer em Juízo, espontaneamente, a fim de apresentar uma nova versão dos fatos (v.g. CP, art. 342, § 2º). 2 - Situação concreta em que a testemunha foi ouvida por três vezes em Juízo, tendo modificado seu depoimento após o recebimento da vantagem pecuniária oferecida pelo recorrente. 3 - Em se tratando

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