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(DOC. VP 210.8200.9975.6271)

STJ. Habeas corpus. Penal. Tráfico ilícito de drogas. Causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Fixação do quantum de redução. Aplicação, pelo juízo sentenciante, na fração máxima (2/3). Redução, pelo tribunal de origem, ao patamar de 1/6 (um sexto). Ausência de constrangimento ilegal. Revisão. Impossibilidade na via eleita. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviabilidade. Requisito objetivo não preenchido. Regime prisional. Inconstitucionalidade da Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Cabível o regime inicial semiaberto. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.

1 - a Lei 11.343/2006, art. 42 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. Precedentes. 2 - Na espécie, a natureza e a quantidade da droga apreendida - 240 gramas de «cocaína» -, conforme ponderado pelo acórdão combatido, justificam a não aplicação do redutor em seu grau má

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