(DOC. VP 210.8200.9926.6988)
STJ. Habeas corpus. Penal. Crime contra a fé pública. Adulteração de chassi. Princípio da insignificância. Impossibilidade de sua incidência na hipótese. Conduta que, segundo precedentes desta corte e do Supremo Tribunal Federal, deve ser criminalizada. Ordem denegada.
1 - Perpetrado pelo Agente ato que se amolda ao paradigma «[a]dulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento» (CP, art. 311), tal conduta deve ser criminalizada, como já definiram por diversas vezes esta Corte e o Supremo Tribunal Federal. 2 - No caso, não pode o Judiciário reputar configurado o desinteresse do Estado em repreender o delito contra a fé pública praticado pelo ora Paciente, sob pena de indesej
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