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(DOC. VP 210.8200.9348.7501)

STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Demora na apreciação do pedido de renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social (cebas). Inexistência de ato comissivo ou omissivo atribuível à autoridade apontada como coatora. Ilegitimidade passiva. Incompetência do STJ. Extinção do processo sem julgamento do mérito.

1 - Nos termos da Lei 12.101/09, art. 21, II, cabe ao Ministério da Educação a apreciação do pedido de renovação do certificado de entidade beneficente educacional. 2 - De acordo com a estrutura organizacional do Ministério da Educação, disciplinada pelo Decreto 7.690/12, compete à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior «gerenciar, planejar, coordenar e executar as ações referentes à concessão dos certificados das entidades beneficentes de assistência s

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