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(DOC. VP 210.8200.9115.7339)

STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Modificação da Orientação Jurisprudencial do STJ, em consonância com o novo posicionamento adotado pelo pretório excelso. Tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e portes ilegais de arma de fogo. Pretensão de aplicação da causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Comprovado pelas instâncias ordinárias a dedicação dos pacientes às atividades criminosas. Desconstituição. Reexame do conjunto fático probatório. Inviável na via eleita. Pedido de absorção dos delitos de portes ilegais de arma de fogo pela conduta prevista nos arts. 33, caput, c/c 40, IV, da Lei de drogas. Matéria não suscitada na origem. Supressão de instância. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem não conhecida.- o Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso especial. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, rel. Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.- este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Ministra laurita vaz, DJE de 19.9.2012.- a causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º foi afastada com base nas circunstâncias concretas do delito. Apreensão de variedade e expressiva quantidade de droga (250 papelotes de cocaína, 210 papelotes de crack e 3 de maconha), bem como nos portes ilegais de armas de fogo. Que revelaram não serem os pacientes traficantes ocasionais.- para a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias, soberanas nas análises dos fatos, é necessário o reexame de todo o conjunto fático probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. Precedentes.- não obstante a ampla devolutividade do recurso de apelação, ressalvadas as hipóteses de matérias de ordem pública, cognocíveis de ofício pelo julgador, o órgão ad quem está restrito apenas ao exame das matérias impugnadas pelo recorrente. Desse modo, não apreciado na decisão recorrida o pedido de absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo pela conduta prevista no art. 33, caput, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV, o seu conhecimento por esta corte levaria a indevida supressão de instância. Precedentes.habeas corpus não conhecido.

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