(DOC. VP 210.8200.9111.1728)
STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Modificação da Orientação Jurisprudencial do STJ, em consonância com o novo posicionamento adotado pelo pretório excelso. Roubo duplamente circunstanciado. Dosimetria. Acréscimo fixado em 1/2. Emprego de arma de fogo e crime praticado por três agentes. Fundamentação idônea. Súmula 443/STJ. Afastada. Regime fechado. Gravidade concreta do delito. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem de habeas corpus não conhecida.- o Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, rel. Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.- este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Ministra laurita vaz, DJE de 19.9.2012.- conforme a Súmula 443/STJ, é indevida a exasperação da pena, acima do mínimo legal, com base unicamente no número de majorantes incidentes, o que não foi caso dos autos.- verifica-se que a fundamentação da sentença, mantida pelo acórdão recorrido, para elevação da pena na terceira fase de sua aplicação, se deu em razão de circunstâncias concretas do delito, destacando a utilização de arma de fogo, potencialmente mais lesiva, a pluralidade de executores (três agentes), acrescido ao fato de ter sido utilizado outro veículo roubado na execução do crime. Súmula 443/STJ afastada.- a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto.- no que diz respeito este pleito do paciente, observo que a necessidade de aplicação de regime inicial mais gravoso foi concretamente considerada pelas instâncias originárias, observando as peculiaridades do caso concreto.- embora a pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal, não deixou de considerar as circunstâncias fáticas ensejadoras do regime mais gravoso, inclusive a ousadia e periculosidade do agente.habeas corpus não conhecido.
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