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(DOC. VP 210.8181.1715.8403)

STJ. Processual civil e previdenciário. Benefício por incapacidade. Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. Demora na implementação do benefício. Exercício de atividade remunerada pelo segurado. Necessidade de subsistência do segurado. Função substitutiva da renda não consubstanciada. Possibilidade de recebimento conjunto da renda do trabalho e das parcelas retroativas do benefício até a efetiva implantação. Tema repetitivo 1.013/STJ.

1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 310-311, e/STJ): «Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora teve reconhecido o direito ao beneficio por incapacidade, com DIB em 10/01/2011, conforme decisão transitado em julgado em 01/06/2015, nada estabelecendo a decisão acerca das prestações referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada. O beneficio foi implantado em 01/06/2015 (fl. 27). A despeito de o

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