(DOC. VP 210.8170.4261.1837)
STJ. Processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Prescrição. Decreto 20.910/32, art. 1º. Súmula 150/STF. Desnecessidade de incidente de liquidação. Ausência de suspensão da prescrição. Termo a quo do prazo prescricional. Trânsito em julgado da sentença condenatória.
1 - Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150/STF. 2 - O simples atraso no fornecimento de fichas não tem a faculdade de alterar o termo inicial para a propositura da ação executiva, mesmo porque tais dados poderiam ser requisitados pelo juizo, nos autos da execução, a re
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