(DOC. VP 210.8170.3537.2161)
STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Modificação da Orientação Jurisprudencial do STJ, em consonância com o novo posicionamento adotado pelo pretório excelso. Tráfico de drogas. Dosimetria. Pena-base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Quantidade de droga elevada. Fixação acima do mínimo legal. Possibilidade. Aplicação da causa especial de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Impossibilidade. Grande quantidade de droga. Regime inicial fechado. Quantidade da pena imposta. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.- o Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes. HC 109.956/PR, Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.- este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Min. Laurita vaz, DJE de 19.9.2012.- excetuado os casos de patente ilegalidade, é vedado, em sede de habeas corpus, o amplo exame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da pena, por demandar profunda análise de matéria fático probatória.- demonstrado, pelas instâncias ordinárias, o alto grau de reprovabilidade da conduta, decorrente da expressiva quantidade da droga apreendida, imperiosa uma resposta penal mais efetiva, restando plenamente justificada a exasperação da pena-base.- no tocante ao reconhecimento e aplicação do redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, a jurisprudência desta corte é no sentido de que a grande quantidade de droga, in casu, 1,030 kg (um quilo e trinta gramas) de cocaína, 2,150 kg (dois quilos e cento e cinquenta gramas) de ácido bórico, utilizado para misturar em droga e 7 kg (sete quilos) de crack, é causa suficiente para afastar a aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Precedentes.- conforme entendimento da suprema corte, cabível o estabelecimento de regime diverso do fechado para o delito de tráfico de drogas, desde que observada a quantidade da reprimenda fixada.- tendo em vista o total da pena imposta ao paciente no caso em análise. 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Outro não é o regime adequado para o início de cumprimento da pena senão o fechado, conforme a alínea «a» do § 2º do CP, art. 33. habeas corpus não conhecido.
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