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(DOC. VP 210.8080.4692.7183)

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Organização criminosa, fraude à licitação e falsidade ideológica. Nulidade das interceptações telefônicas. Decretação amparada em devida e antecedente apuração com a finalidade de identificar a participação do acusado nos fatos. Imprescindibilidade das medidas expressamente ressaltada pelo Juiz da causa, que é o verdadeiro destinatário das provas. Conclusão que não pode ser infirmada na via eleita, de cognição sumária. Requisitos formais para as diligências devidamente observados. Agravo desprovido.

1 - O Agravante Defesa alega que o crime de fraude à licitação - que era investigado autonomamente quando da decretação das medidas - é punível com pena de detenção, razão pela qual não se permite a medida investigativa prevista na Lei 9.296/1996. Esse argumento, todavia, é infirmado pela simples constatação de que a quebra do sigilo telefônico visou a verificar a eventual prática, dentre outros, dos crimes de associação criminosa e falsidade ideológica, puníveis com sanção

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