(DOC. VP 210.8040.9914.9749)
STJ. Agravo Interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Intempestividade do recurso especial. Recesso forense. CPC/2015, art. 220. Suspensão de prazo. Agravo não provido.
1 - Nos termos dos precedentes desta Corte, ocorrendo a intimação da decisão judicial durante o recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil após 20 de janeiro. 2 - No caso, o prazo de quinze dias iniciou-se em 21/1/2019, o termo final é 8/2/2019, sendo, portanto, intempestivo o recurso especial interposto em 12/2/2019. 3 - Agravo interno a que se nega provimento.
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