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(DOC. VP 210.7051.0798.9393)

STJ. administrativo. Recurso especial. Registro profissional. Conselho regional de contabilidade. Registro de técnico em contabilidade. Curso médio concluído após a vigência da Lei 12.249/10. Requerimento formulado antes de 01/6/15. Direito ao registro assegurado por lei. Exegese do Decreto-lei 9.295/1946, art. 12, § 2º. Desnecessidade do exame de suficiência. Ilegalidade da exigência assim prevista na Resolução 1.371/2011 do conselho federal de contabilidade. Revisão do entendimento jurisprudencial anterior. Recurso especial do conselho de classe improvido.

1 - Da exegese do Decreto-lei 9.295/1946, art. 12, desde 1º de junho de 2015, extrai-se que somente o bacharel em Ciências Contábeis, cujo curso seja reconhecido pelo Ministério da Educação e que tenha alcançado aprovação em específico Exame de Suficiência, poderá obter registro no Conselho Regional de Contabilidade. 2 - Nada obstante, a jurisprudência do STJ assegura, apenas àqueles que já haviam completado o curso técnico em Contabilidade sob a égide da legislação pretéri

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