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(DOC. VP 210.7050.3498.2837)

STJ. Habeas corpus. Estupro, vias de fato e perturbação da tranquilidade. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Direito de recorrer em liberdade. Periculum libertatis. Fundamentação suficiente. Nulidades. Não ocorrência. Dilação probatória. Ordem denegada.

1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 2

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