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(DOC. VP 210.7050.3332.7490)

STJ. R agravado . Unimed fortaleza sociedade cooperativamédica ltdaadvogados . José menescal de andrade junior. Ce006018 giovanni paulo de vasconcelos silva. Ce008579ana paula de oliveira filgueira. Ce028548 achernar sena de souza. Ce029351ementatributário. Processo civil. Honorários advocatícios. Aplicação do CPC/2015. Marco temporal. Data da prolação da sentença. Direito intertemporal. Arbitramento da verba honorária sucumbencial à luz do CPC/2015, art. 85. Fixação pelo STJ. Impossibilidade. Supressão de instância. Retorno dos autos para nova fixação. Necessidade. Inovação recursal. Impossibilidade. Tese defendida apenas nas razões de agravo interno. Preclusão. Alegação de ofensa a dispositivos constitucionais. Exame. Impossibilidade. Competência do STF.

1 - O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 acerca da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença. Aplicação do entendimento da Corte Especial nos autos dos EDcl na MC 17.411/DF (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 27/11/2017). Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.713.784/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. REGINA HELENA CO

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