(DOC. VP 210.6010.2705.6577)
STJ. Habeas corpus. Execução. Livramento condicional. CP, art. 83, III, b. Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses. Pressuposto objetivo cumprido. Faltas graves praticadas ou reabilitadas há menos de 5 anos. Requisito subjetivo não preenchido. Habeas corpus denegado.
1 - Para a concessão do livramento condicional, a teor do CP, art. 83, III, o reeducando deverá preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva: comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto. 2 - O requisito previsto no CP, art. 83, III, b, inserido pela Lei 3.964/2019, qual seja, comprovada ausência de falta grave nos
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