(DOC. VP 210.4271.0802.5228)
STJ. execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Livramento condicional. Requisito subjetivo não preenchido. Prática de faltas graves no curso da execução. Requisito subjetivo não preenchido. Agravo regimental improvido.
1 - A concessão do livramento condicional exige, além do requisito objetivo (percentual de cumprimento da pena), o preenchimento do requisito subjetivo (mérito do sentenciado). 2 - No caso, o Juízo das execuções e o Tribunal de origem, em virtude da prática de faltas graves no curso da execução, concluíram que o paciente não cumpriu o requisito subjetivo para o livramento condicional, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 3 - Assim, é inviável, em sede de habeas corpus
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