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(DOC. VP 207.8432.9013.3000)

STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Tráfico de entorpecentes. Aplicação da redutora do § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33 da Lei antidrogas. Inobservância ao CPP, art. 316. Matérias não examinadas pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Prisão preventiva. Negativa do apelo em liberdade. Réu que permaneceu preso durante toda instrução e foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado. Considerável quantia de droga de alto poder lesivo apreendida. Réu reincidente específico e com diversas condenações. Risco de reiteração delitiva. Periculosidade social. Garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.

«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2 - No que concerne ao pedido de aplicação da redutora prevista no § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33 e à alegada inobservância ao CPP, art. 316, verifica-se que o referido argumento não foi analisado pela Corte de origem

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