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(DOC. VP 207.1328.9158.2942) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. HORA-ATIVIDADE. LEI 11.738/08.

1. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul e do Município até o valor de 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e de eventual necessidade de produção de prova pericial.2. Distribuída a demanda depois da sua instalação, deve ser reconhecida a competência do JEFAZ para processá-la e julgá-la. DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA E DETERMINARAM A REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA

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