(DOC. VP 207.0720.9262.8673) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRJ. Apelação cível. Indenizatória. Relação de consumo. Furto de celular no interior de loja. Sentença de improcedência aos pedidos de indenização por dano material e moral. Fortuito interno. Dano material que não se verifica. Indenização securitária paga em razão do furto havido. Dano moral. Sucumbência recíproca. 1. Sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos por entender não comprovada qualquer facilitação do estabelecimento no furto havido. Acolhida tese de fato exclusivo da vítima. Autoras mãe e filha sendo esta última a usuária do aparelho. 2. Reconhecido pela ré a existência de monitoramento por câmera no local inclusive disponibilizando as imagens do momento do furto. Imagens reproduzido mostram uma loja com grande movimento onde uma pessoa sorrateiramente retira o celular da bolsa mantido pela autora junto ao seu corpo, posteriormente saindo da loja. 3. Aquele que procura o ingresso em uma loja para aquisição de seus produtos deposita confiança no local ao verificar a vigilância por câmeras de modo a inibir a ação de meliantes. Desarrazoado que a consumidora, entrado em uma loja com grande movimento e inclusive acautelando-se com a bolsa junto ao corpo, seja considerada responsável pelo evento lesivo. 4. No contexto dos serviços pagos pelo consumidor ao adquirir seus produtos tem-se não somente a qualidade dos produtos mas também conforto e segurança do local. 5. Ocorrência de furtos em lojas ainda que monitoradas, longe de ser um fato raro representa fortuito interno (fato proveniente da atividade da ré) e não ilide a responsabilidade pretendida. Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento. 6. Registro da ocorrência que informa, na narrativa dos fatos pela autora, que o celular possuía seguro. Instada a informar sobre pagamento de indenização securitária, a parte silencia. Falta da cooperação evidenciando que o dano material já fora sanado. 7. O dano moral advindo dos transtornos naturais ante a perda de um aparelho celular. Excessivo o valor pleiteado. Adequa-se ao caso o valor de R$2.000,00 conjuntamente para as autoras. 8. Decaindo as autoras de parte relevante de seu pedido impõe-se o rateio das despesas processuais, arcando a parte ré com honorários advocatícios ao patrono da parte autora de 20% sobre a condenação, assim como arcando as autoras com honorários advocatícios ao patrono da ré de 10% sobre o valor da causa, observada às autoras o benefício da gratuidade de justiça. 9. Recurso parcialmente provido.
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