(DOC. VP 207.0277.8501.0496)
TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. 1. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, IV. NÃO PROVIMENTO. Para o cumprimento da exigência do disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Na hipótese, constata-se que a parte não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento sobre questão veiculada no recurso. Nesse contexto, tem-se não cumprido o requisito legal para o processamento do recurso. Agravo a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO art. 896, § 1º-A, I, II e III, CLT. NÃO PROVIMENTO. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do art. 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT. Na hipótese, conforme decidido, constata-se que a parte recorrente não transcreveu a decisão recorrida no tópico do tema impugnado, não efetuando o necessário cotejo analítico, não atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT. No agravo em exame, embora a parte recorrente demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote