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(DOC. VP 206.8257.3937.6352) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRS. APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 155, § 1º E § 4º, I E IV, C/C ART. 14, INC. II. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO.

PRELIMINAR. NULIDADE. CPP, art. 212. Apesar de a redação do CPP, art. 212 tenha pouco ou nada mudado, o Juiz está livre para dirigir perguntas às testemunhas, tanto antes das partes, quanto depois. Ressalte-se que até mesmo a ausência do agente do Ministério Público tem sido relevada, ou até mesmo dispensada. Ademais, a defesa, em que pese presente na solenidade, não impugnou o ato fazendo-o constar na ata de audiência, trazendo a tese de nulidade apenas em memoriais, razão pela qual

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