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(DOC. VP 205.6074.2001.2200)

STJ. Processual civil. Depoimento pessoal. Depoente residente em outro país. Depoimento na sede do juízo. Custos altos de transporte e estada. Oitiva no estrangeiro. Carta rogatória. CPC/1973, art. 344. CPC/1973, art. 410, II. Doutrina. Recurso provido. CPC/2015, art. 385. CPC/2015, art. 453, II.

«I - A forma do depoimento pessoal, mutatis mutandis, segue a forma de inquirição de testemunha, nos termos do CPC/1973, art. 344. II - Estando a parte residindo em outro país, seu depoimento será tomado através de carta rogatória e, não, na sede do juízo em que está sendo processada a causa, salvo se acorde a mesma em comparecer.»

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