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(DOC. VP 205.4594.3443.9077)

TJSP. Direito do consumidor e processual civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato não reconhecido. Insuficiência de prova da regularidade da contratação. Restituição em dobro. Ausência de danos morais. Recurso do réu parcialmente provido, na parte conhecida. Recurso da parte autora parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por aposentado em desfavor de instituição financeira. O juízo de origem declarou inexistentes os débitos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido, condenou a parte ré à devolução simples dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00. Ambas as partes recorreram, pretendendo a reforma parcial do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e sua implicação na existência do débito; (ii) a possibilidade de indenização por danos morais; (iii) a forma da repetição dos valores descontados, se simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco réu não comprova a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, não apresentando documentos que demonstrem de forma contundente a manifestação de vontade do autor para o negócio jurídico. A ausência de prova quanto à validade do contrato atrai a aplicação do CPC, art. 373, II, e implica na inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao débito. 4. No tocante aos danos morais, não restou caracterizada ofensa à honra ou imagem do autor, considerando que houve depósito de valores em sua conta bancária e ausência de impugnação específica quanto ao recebimento bem como não houve a devolução do montante. Configura-se, assim, a inexistência de dano extrapatrimonial indenizável. 5. A repetição de indébito deve se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, como reconhecido pela jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp. 676608/RS/STJ). 6. A compensação de valores, por sua vez, pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença, sendo autorizada independentemente de expressa determinação judicial, conforme previsto no art. 368 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do réu parcialmente provido, na parte conhecida. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da regularidade da contratação impugnada atrai a declaração de inexistência do débito e a devolução dos valores descontados. 2. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente prescinde de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva. 3. A indenização por danos morais não é cabível quando não se verifica lesão à honra ou à imagem do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1001645-93.2021.8.26.0394, Rel. Des. Carlos Ortiz Gomes, j. 22/10/2024; STJ, EAREsp. 676608/RS/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020; TJSP, Apelação Cível 1016755-84.2022.8.26.0625, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 22/03/2024

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