Carregando…

(DOC. VP 204.8548.1324.0286)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. COMPETÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). 2. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL (CLT, art. 896, § 2º; SÚMULA 266/TST). 3. GRUPO ECONÔMICO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO (VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência. 2. O exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios não se exaure na análise das disposições, da CF/88, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente dos arts. 28, §2º, da Lei 8.078/1990 e 50 do Código Civil, de modo a definir qual teoria se aplica ao caso vertente, se a menor ou maior. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266/TST. 3. Por fim, verifica-se que a discussão relativa à formação do grupo econômico foi vertida ao longo da fase de conhecimento, encontrando-se coberta pelo manto da coisa julgada, descabendo afastar a preclusão em face do redirecionamento da execução ao sócio da empresa reclamada, até porque não há inovação no polo passivo, mas apenas a responsabilização direta daqueles que, indiretamente, já estavam sendo atingidos pela demanda, por constituírem o capital da devedora originária. Agravo não provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote