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(DOC. VP 203.5442.5000.5300)

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Tempo especial. Exposição ao agente nocivo ruído. Imprescindibilidade do laudo técnico para comprovar o nível de exposição. Impossibilidade de enquadramento por categoria profissional. Agravo interno do segurado a que se nega provimento.

«1 - O entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, a qual afirma que a especialidade do tempo de trabalho em razão da exposição ao agente ruído deve ser sempre comprovada por meio de laudo técnico, uma vez que há índices específicos para a caracterização da nocividade da atividade. 2 - Assim, a exposição ao ruído, por si só, não caracteriza a atividade como especial, é necessário laudo técnico que comprove que a exposição se dava acima

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