(DOC. VP 202.8405.6164.1794)
TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERIODICIDADE TRIMESTRAL E SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA, BEM COMO O ELASTECIMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA PARA OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO PRÓPRIO AJUSTE COLETIVO FIRMADO PELA RÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento dos turnos ininterruptos de revezamento, com periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral, além de a decisão recorrida encontrar-se dissonante da jurisprudência sumulada desta Corte, consubstanciada na Súmula 423/TST, configuram transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERIODICIDADE TRIMESTRAL E SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA, BEM COMO O ELASTECIMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA PARA OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO PRÓPRIO AJUSTE COLETIVO FIRMADO PELA RÉ. No caso em tela, há norma coletiva prevendo que a troca de turnos, após três meses ou mais, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, bem como estabelecendo a jornada de oito horas para as referidas escalas, e, ainda, que os empregados que trabalham nessas escalas devem realizar, obrigatoriamente, em cada dia da escala, uma jornada suplementar e compensatória de até duas horas diárias, visando complementar a carga horária semanal constitucionalmente estabelecida. Ocorre que o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a alternância de turnos de trabalho, ainda que feita com periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral dá ensejo à aplicação da jornada prevista no CF/88, art. 7º, XIV, que representa medida de proteção à saúde do trabalhador contra os prejuízos causados à sua rotina biológica. Além disso, a jurisprudência do TST também consolidou o entendimento de que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento pode ser elastecido, por meio de norma coletiva, até o limite da jornada de oito horas, em razão do maior desgaste físico e psicológico que tal modalidade provoca no trabalhador. Inteligência da Súmula 423/TST. Todavia, o Regional consignou que «a jornada de oito horas era habitualmente extrapolada, chegando o reclamante a laborar até mais de 14 horas diárias, muito além do máximo de 2 horas previsto na norma coletiva para alcançar 44 horas semanais», o que demonstra ter a reclamada submetido o autor a circunstâncias que ferem o próprio ajuste coletivo que firmou e contrariam o limite previsto no verbete. Acresça-se que não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada, razão pela qual não se aplica a suspensão do feito, em razão do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Por fim, registre-se que o ACT não pode mudar o fato de que havia revezamento (qualquer que fosse a periodicidade), pois não é dado à norma jurídica versar sobre juízos da experiência, ou seja, sobre fatos (revezamento houve), pois cabe às normas (inclusive o ACT) atribuir (somente) consequência jurídica aos fatos. Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. O recurso de revista do reclamante, em relação à responsabilidade subsidiária, fica prejudicado em razão da determinação do retorno dos autos ao Regional de origem para prosseguir na análise dos recursos ordinários das reclamadas.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote