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(DOC. VP 202.5146.4501.3525)

TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. 1 - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA AUTÁRQUICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA DO CLT, art. 1.021, § 4º. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONFIGURAÇÃO (CPC, art. 1.021, § 5º). MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DOS EMBARGOS POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.1 -

No julgamento da ADI 1.717-6-DF, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza autárquica, cuja personalidade jurídica é de direito público. Diante disso, não se poderia exigir do ora recorrente o recolhimento prévio da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, haja vista o disposto no § 5º do mesmo dispositivo legal, que impõe à Fazenda Pública o pagamento da penalidade apenas ao final do processo. 2 - Contudo, em que pese não

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