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(DOC. VP 202.4844.3005.7500)

TJRJ. Apelação Cível. Embargos de terceiro, por meio dos quais objetivaram as embargantes a desconstituição da penhora realizada sobre bem, cuja constrição decorreu de decisão que declarou a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução, sob o fundamento, em suma, de que a primeira embargante adquiriu os bens em questão, por meio de escritura de cessão de direitos, em data anterior ao ajuizamento da demanda ajuizada pela ora embargada em face do executado. Sentença que julgou procedente o pedido. Inconformismo da embargada. Alegação de divergência entre o bem que foi objeto da penhora e o apontado na inicial dos embargos que não foi suscitada perante o juízo a quo, configurando inovação recursal, o que impede a sua apreciação pelo órgão ad quem. Não conhecimento do recurso, neste particular. Ainda que o registro tenha ocorrido em momento posterior, a cessão de direitos de posse do bem é anterior ao ajuizamento da execução movida, pela embargada, em face do devedor. Boa-fé da adquirente que restou provada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção do julgado que se impõe. Recurso a que se nega provimento. CPC/2015, art. 674.

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