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(DOC. VP 202.3239.1327.7326)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS arts. 7º E 37, § 6º, DA CF E 71, § 1º, DA LEI 8.666/1993. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA PELO STF NO RE 760.931 E NA ADC 16. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA EM PRIMEIRO JULGAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA AUTORIDADE DA SUPREMA CORTE. 1.

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Caraguatuba, calcada no CPC, art. 966, V, em que se pretende rescindir capítulo de sentença proferida nos autos na ação subjacente, em que se reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. O pedido de corte foi deduzido ao argumento de que o julgamento foi prolatado em violação dos arts. 7º e 37, § 6º, da CF/88e 71, § 1º, da Lei 8.666/19

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