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(DOC. VP 202.2181.2000.6100)

STF. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281/STF.

«1 - Cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância (...) (CF/88, art. 102, III). Assim, cumpre ao recorrente esgotar todos os recursos ordinários cabíveis nas instâncias ordinárias. 2 - No caso, o Recurso Extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida nos autos do ARESP 1.365.986/SP/STF, de modo que incide o óbice descrito na Súmula 281/STF (É inadmissível o recurso extraordinário

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