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(DOC. VP 202.1994.2000.4200)

STF. Direito administrativo. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Alegação de ofensa da CF/88, art. 37, caput, V. Cargos de provimento em comissão. Percentual a ser ocupado por servidores públicos. Análise de legislação local. Inadmissibilidade. Súmula 280/STF. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Ação direta de inconstitucionalidade de Lei municipal. Violação de dispositivo de constituição estadual. Ausência de indicação da norma de reprodução obrigatória prevista na carta estadual. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.

«1 - A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais (art. 37, caput, V, da CF/88). Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência da CF/88, art. 102, III, «a», nos

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