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(DOC. VP 202.1970.3000.5700)

STF. Habeas corpus contra indeferimento monocrático de pedido de liminar. Aplicação da Súmula 691/STF. Supressão de instância. Inexistência de flagrante ilegalidade. Superveniente julgamento de mérito da impetração no tribunal a quo. Prejudicialidade.

«1 - Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF). 2 - Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3 - Superveniente julgamento de mérito de Habeas Corpus, impetrado perante o Tribunal a quo, prejudica o exame da impetraçã

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