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(DOC. VP 201.4023.7000.0400)

STF. Direito do trabalho. Duração de trabalho. Turno ininterrupto de revezamento. Horas extras. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Eventual ofensa reflexa não viabiliza o manejo do recurso extraordinário. CF/88, art. 102. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Ausência de repercussão geral declarada no AI825.675/rg/STF. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.

«1 - A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão da origem, bem como o reexame da interpretação conferida a cláusulas editalícias, procedimentos vedados em sede extraordinária. Aplicação das Súmula 279/STF e Súmula 454/STF: «Para simples reexame de

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