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(DOC. VP 201.3273.9000.7800)

STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Tempo de serviço especial. Agente químico. Exposição ocasional. Ruído. Grau do agente nocivo. Legislação em vigor ao tempo da atividade. Observância.

«1 - Para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade. 2 - Caso em que o Tribunal de origem asseverou que o laudo pericial registrou que a exposição do autor aos gases hidrocarbonetos no período postulado se deu de forma ocasional. 3 - O entendimento do Tribunal local coincide com a orientação desta Corte, proferida no REsp. 1.398.260/P

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