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(DOC. VP 201.2360.7000.9900)

STF. Seguridade social. Direito administrativo. Servidor público. Policial civil. Aposentadoria especial. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Alegação de ofensa a CF/88, art. 40, §§ 1º, 3º, 4º e CF/88, art. 17. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário que não merece trânsito. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.

«1 - O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, bem como a análise da legislação infraconstitucional local encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2 - As razões do agra

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