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(DOC. VP 200.9012.9000.8100)

STF. Embargos de declaração. Direito administrativo. Responsabilidade civil. Multa administrativa. Alegação de ofensa a CF/88, art. 5º, II e XXXIX, e CF/88, art. 37. Eventual violação reflexa, da CF/88 não viabiliza o recurso extraordinário. Necessidade de interpretação de legislação local. Aplicação da Súmula 280/STF. Reelaboração da moldura fática. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Omissão. Não ocorrência. Caráter meramente infringente. Declaratórios opostos sob a vigência do CPC/2015.

«1 - Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2 - Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3 - Embargos de declaração rejeitados.»

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