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(DOC. VP 200.8740.3000.1700)

STF. Agravo regimental no habeas corpus. Penal e processual penal. Crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico. Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35. Pretensão de concessão de prisão domiciliar. Tema não debatido pela instância precedente. Supressão de instâncias. Ausência de julgamento colegiado de mérito no tribunal a quo. Óbice ao conhecimento do writ nesta corte. Inobservância do princípio da colegialidade. Inexistência de constrangimento ilegal. Revolvimento do conjunto fático probatório. Alegado excesso de prazo. Necessidade de se aferir a duração razoável do processo à luz das especificidades do caso concreto. Reiteração das razões. Agravo regimental desprovido.

«1 - A impetração é incabível, consoante a Súmula 691/STF, in verbis: «Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar». 2 - A supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o Tribunal a quo. Precedentes: RHC 158.855-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 27/11/2

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