(DOC. VP 200.8740.3000.1600)
STF. Agravo regimental no habeas corpus. Penal e processual penal. Crime de corrupção passiva. CP, art. 317. Alegada nulidade processual. Interceptação telefônica. Suposta desobediência ao disposto na Lei 9.296/1996, art. 2º. Encontro fortuito de provas. Admissibilidade. Incidência do princípio do «pas de nullité sans grief». Ausência de prejuízo. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Inadmissibilidade na via eleita. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Agravo regimental desprovido.
«1 - O reconhecimento das nulidades alegadas pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do CPP, art. 563, sendo descabida a sua presunção, no afã de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional. 2 - Os elementos de prova colhidos de forma fortuita em interceptação telefônica válida são legítimos à luz da teoria da serendipidade. Precedentes: HC 129.678, Primeira Turma, relator p/ acórdão, min. Alexandre de Moraes, Dje de 18/8/2017;
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