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(DOC. VP 200.8580.5000.0300)

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. CF/RN, art. 53, §§ 3º, 6º e 7º, e CF/RN, art. 55, § 1º, do estado do rio grande do norte. Emenda constitucional 13/2014. Organização e funcionamento do Tribunal de Contas estadual. Reserva de iniciativa legislativa. Exegese dos CF/88, art. 73, CF/88, art. 75 e CF/88, art. 96, II. Inconstitucionalidade formal. Desvio do modelo federal de controle externo das contas públicas. Observância compulsória nos estados. CF/88, art. 75, caput. Inconstitucionalidade material.

«1 - Na linha da jurisprudência pacífica e reiterada do Supremo Tribunal Federal, estende-se aos Tribunais de Contas, como corolário das prerrogativas de independência e autonomia asseguradas às Cortes de Contas pela Lei Maior do país (CF/88, art. 73 e CF/88, art. 75), a reserva de iniciativa para deflagrar o processo legislativo que tenha por objeto alterar a sua organização ou o seu funcionamento (CF/88, art. 96, II). A promulgação de emenda a constituição estadual não constitui

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