(DOC. VP 200.8293.4000.4700)
STF. Seguridade social. Embargos de declaração. Direito previdenciário. Menor sob guarda judicial. Inscrição como dependente. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Alegação de ofensa aos CF/88, art. 40, § 12, e CF/88, art. 97. Eventual violação reflexa, da CF/88 não viabiliza o recurso extraordinário. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Omissão. Erro material. Não ocorrência. Caráter meramente infringente. Declaratórios opostos sob a vigência do CPC/2015.
«1 - Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2 - Ausência de omissão e erro material justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos termos do CPC/2015, art. 1.022 a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3 - Majoração em 10% (dez por cento) do
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