(DOC. VP 200.5641.7000.1200)
TRF4. Seguridade social. Seguridade Social. Agravo de instrumento. Execução de sentença. Cálculo da renda mensal inicial do benefício. Atividades concomitantes. Atividade principal. Critério de enquadramento. Lei 8.213/1991, art. 32.
«1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos da Lei 8.213/1991, art. 32, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 2. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a todas as atividades, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da ativ
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