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(DOC. VP 200.2815.0005.2200)

STJ. Recurso especial. Administrativo. Transmissão de obrigação enfitêutica. Multa. Decreto-lei 9.760/1946, art. 116, § 2º. Termo inicial do prazo prescricional. Momento em que a união tem ciência da transferência do aforamento. Averbação, no órgão local do secretaria de patrimônio da União. Spu, do título de aquisição registrado no registro de imóveis.

«1 - Os terrenos de marinha que são objeto de aforamento são regidos por legislação própria, de sorte que a alienação do domínio útil de imóveis da União submetido ao regime enfitêutico somente ocorre após verificado que o transmitente está em dia com as obrigações no patrimônio da União e depois de pago o laudêmio. 2 - Para a concretização da transferência do aforamento, além do recolhimento prévio do laudêmio, deve ser comunicada a transação à Secretaria do Patr

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