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(DOC. VP 198.8191.6210.5073)

TJSP. Direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Impugnação acolhida. Extinção da execução. Fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. Impossibilidade. Tema 1076 do STJ. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por advogado da parte executada contra sentença de extinção da fase executiva e fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 2.000,00, apesar do valor exequendo original ser de R$ 84.169,54. 2. O apelante sustenta que a fixação dos honorários contraria o Tema 1076 do STJ, segundo o qual a fixação por equidade só é admitida em causas de valor irrisório ou inestimável, o que não se aplica ao caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa está em desacordo com o Tema 1076 do STJ, considerando que o valor exequendo não é irrisório. III. Razões de decidir 4. No julgamento do Tema 1.076 no STJ, firmou-se o entendimento de que a fixação de honorários por apreciação equitativa é vedada quando houver condenação ou proveito econômico mensurável e elevado, devendo ser aplicada a regra do CPC, art. 85, § 2º. 5. O original atribuído ao incidente de cumprimento de sentença é R$ 84.169,54, o que afasta a possibilidade de arbitramento por equidade, devendo os honorários sucumbenciais serem fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor exequendo atualizado. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e provida para fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução, conforme CPC, art. 85, § 2º. Tese de julgamento: «Nos termos do Tema 1076 do STJ, é vedada a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando há condenação ou proveito econômico elevado, devendo ser observado o percentual mínimo de 10% previsto no CPC, art. 85, § 2º.» __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.850.512/SP/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema 1076); Apelação Cível 0004170-75.2023.8.26.0077, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 01/10/2024

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