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(DOC. VP 196.4264.2001.0100)

STJ. Criminal. HC. Homicídio duplamente qualificado. Sentença condenatória proferida em plenário do júri. Intimação expressa das partes. Início imediato da contagem do prazo recursal. Desnecessidade de advertência acerca do início da contagem do prazo recursal. Nulidade dos quesitos. Matéria não analisada pela corte de origem. Supressão de instância. Ordem parcialmente conhecida e denegada.

«I. O simples fato de a prolação da sentença ter ocorrido em dia de feriado nacional, não faz com que a intimação do decreto condenatório tenha que ser transferida para o primeiro dia útil subsequente. II. O Código de Processo Penal dispensa a intimação formal das partes quando o advogado do réu estiver presente na sessão de julgamento, tendo tomado conhecimento do teor da sentença após a sua leitura pelo Juiz, não havendo que se falar na necessidade de advertência expressa

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